Todos
os imóveis rurais brasileiros devem realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR),
instituído pelo Novo Código Florestal (Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de
2012). Trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as
informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados
para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento.
Em
outubro de 2012 o CAR foi regulamentado pelo Decreto Federal n. 7.830, que
criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), possibilitando o registro
e integração das informações dos imóveis rurais. Em 5 de maio de 2014, foi
publicada a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 2
estabelecendo os procedimentos para inscrição e registro dos imóveis no CAR e
concedendo o prazo de um ano para que os proprietários e possuidores realizem
seus cadastros.
Dentre
outras especificações previstas na Instrução Normativa, as inscrições no CAR
devem conter informações acerca da identificação do proprietário ou possuidor e
da planta georreferenciada do imóvel, contendo as áreas remanescentes de
vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente e, caso existente, a
localização da Reserva Legal.
O
Novo Código Florestal também trouxe importantes benefícios condicionados à
realização do Cadastro Ambiental Rural: “O proprietário rural não poderá mais
ser cobrado por multas que lhe foram aplicadas até dia 22 de julho de 2008;
poderá compensar sua Reserva Legal entre propriedades; e não estará impedido de
obter créditos agrícolas, de contratar seguro e de deduzir áreas de APP e
Reserva Legal do valor ago de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural”, como
informa Mário Thadeu de Barros filho, do escritório Barros Filho e Almeida
Prado Advogados, especializado em questões jurídicas de uso e ocupação da
propriedade, realizando, em conjunto com equipe de cartografia e
georreferenciamento, o Cadastro Ambiental Rural no que diz respeito ao
diagnóstico da situação de APPs; hipóteses de dispensa de recomposição da
Reserva Legal em áreas consolidadas ou instrumentos para sua compensação.
A
advogada ambiental Juliana Somekh alerta que "o início do prazo para
realizar o CAR merece atenção, sobretudo por conta dos proprietários que
enfrentam a discussão sobre passivos ambientais."
O
cartógrafo Mateus Sampaio complementa: "Além de uma obrigação, o CAR é um
direito que pode se converter em benefício ao produtor rural, a exemplo do
condomínio de Reserva Legal."
Em reunião do Conselho Nacional do Meio Ambiente
- Conama, dia 18 de março, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira,
enfatizou a importância do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e anunciou que os
Ministérios do Meio Ambiente e Agricultura, Pecuária e Abastecimento lançarão,
em abril, uma campanha nacional pelo cadastramento.Fonte: Revista Cultivar (Disponível em: < http://www.grupocultivar.com.br/site/content/noticias/?q=42979 >).
Nenhum comentário:
Postar um comentário